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Prezados amigos,
A lei estadual nº 12.684/04, que Institui o licenciamento ambiental da instalação de antenas de telecomunicação com estrutura em torre ou similar, de SC, cujo texto pode ser lido na nossa homepage (acesse o texto), estará sendo objeto de audiência pública no próximo dia 04 de agosto de 2.005, às 14:00 h, em Florianópolis, na Assembléia Legislativa do Estado.
Aqueles que puderem ir, devem fazê-lo, pois trata-se da segunda legislação estadual deste país, (após a Lei 10.995/01 de Sâo Paulo, ora atacada pela PMSP junto ao STF por ADIN), que trata da questão das Estações Radiobase Celular, do ponto de vista da defesa da saúde pública e do meio ambiente saudável, a par do disciplinamento da questão de uso e ocupação do solo, de competência privativa municipal.
A exemplo da lei de São Paulo, o estado de SC obriga,:-
O licenciamento ambiental obrigatórios das ERBs., em tres etapas:- licenciamento prévio, licença de implantação e licença de operação.
Impõem, dentre outros,:
1. Estudo prévio de impacto ambiental e paisagístico, onde se deverá analisar a interferência dos equipamentos sobre a área circunvizinha quanto à exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no ambiente;
2. Para análise da Licença de Implantação a operadora apresentará Plano de Controle Ambiental, acompanhado de laudo radiométrico com medições realizadas por físico ou engenheiro especialista em radiação eletromagnética, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
3. Para análise da Licença de Operação, as medições deverão possibilitar a avaliação da situação preexistente e situação final com a incorporação da radiação da nova estação, nos horários de maior tráfego telefônico.
4. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 m (trinta metros) de distância das divisas do imóvel onde estiver instalada, vedada a instalação de antenas num raio de 100 m de estabelecimentos de ensino e hospitalar.
5. Os licenciamentos deverão observar as áreas de preservação ambiental, de grande circulação de pessoas e de áreas adjacentes a hospitais, escolas, creches e parques;
6. Não será permitido a instalação de antenas em áreas de importância natural, cultural ou arquitetônica ou em locais próximos a prédios rústicos ou tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
7. As operadoras deverão buscar o compartilhamentos das antenas para diminuir a sua desnecessária proliferação; Abraços do companheiro Peres Coordenação Executiva abradecel@abradecel.org.br
Contatos e mais informações com: Rogerio <rogerio@dentinho.com> 
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